Desde ontem circula na mídia um
comentário de que o Ministro Caputo Bastos estaria impedido de julgar o Habeas
Corpus impetrado pelos advogados do Oscar porque o ex-ministro Falcão, que é
seu sogro presta consultoria para aquela banca de advogados.
O artigo 134, inciso IV, do Código Processual Civil, diz o
seguinte:
"Art. 134. É defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou
afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"
A alegação de impedimento se baseia no fato de
que no timbre da folha em que foi feita a petição do HC consta o nome do Dr.
Falcão como consultor.
Ora, o artigo 134 é claro quando diz que o juiz
não pode atuar quando no processo estiver postulando COMO ADVOGADO da
parte parente seu.
Sim, a relação sogro/genro é considerada como de
parentesco por afinidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive como
de 1º grau.
Entretanto, o que caracteriza a atuação do
advogado em uma ação judicial é a procuração outorgada polo cliente. Se o seu
nome não consta da procuração, ele pode ser até sócio do advogado que
efetivamente patrocina a causa, que isso não vai causar nenhum impedimento ao
magistrado.
Provavelmente o nome do Dr. Falcão não está
relacionado na procuração assinada pelo Oscar e, portanto, nada há de errado na
atuação do Dr. Bastos.
Esclarecido?
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