NOTA DE ESCLARECIMENTO INICIAL

Somos COLORADOS e estamos preocupados com os rumos do CLUBE DO POVO. Por isso criamos este blog. Nosso maior objetivo é resgatar a alma do Sport Club Internacional, cujos alicerces estão fincados nas classes populares, que sempre deram sustentação e transformaram o INTER no GIGANTE que ele é.


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sexta-feira, 4 de maio de 2012

CASO OSCAR


Desde ontem circula na mídia um comentário de que o Ministro Caputo Bastos estaria impedido de julgar o Habeas Corpus impetrado pelos advogados do Oscar porque o ex-ministro Falcão, que é seu sogro presta consultoria para aquela banca de advogados.

O artigo 134, inciso IV, do Código Processual Civil, diz o seguinte:

"Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"

A alegação de impedimento se baseia no fato de que no timbre da folha em que foi feita a petição do HC consta o nome do Dr. Falcão como consultor.

Ora, o artigo 134 é claro quando diz que o juiz não pode atuar quando no processo estiver postulando COMO ADVOGADO  da parte parente seu.

Sim, a relação sogro/genro é considerada como de parentesco por afinidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive como de 1º grau.

Entretanto, o que caracteriza a atuação do advogado em uma ação judicial é a procuração outorgada polo cliente. Se o seu nome não consta da procuração, ele pode ser até sócio do advogado que efetivamente patrocina a causa, que isso não vai causar nenhum impedimento ao magistrado. 

Provavelmente o nome do Dr. Falcão não está relacionado na procuração assinada pelo Oscar e, portanto, nada há de errado na atuação do Dr. Bastos.

Esclarecido?

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