NOTA DE ESCLARECIMENTO INICIAL

Somos COLORADOS e estamos preocupados com os rumos do CLUBE DO POVO. Por isso criamos este blog. Nosso maior objetivo é resgatar a alma do Sport Club Internacional, cujos alicerces estão fincados nas classes populares, que sempre deram sustentação e transformaram o INTER no GIGANTE que ele é.


O Inter NÃO nasceu em 2002!!!



quarta-feira, 29 de agosto de 2012

RACISMO VIA REDE SOCIAL

O Álvaro publicou no facebook uma notícia sobre um vídeo feito por torcedores gremistas mostrando que a arquibancada do Beira-Rio tremia com a movimentação da torcida. É um tema importante para a reflexão sobre as reais condições do Beira-Rio para sediar os jogos do Inter. A notícia deveria ensejar um debate sério e de alto nível, no qual fosse privilegiada a preocupação com a segurança das pessoas, sejam coloradas ou gremistas. Entretanto, observem abaixo o tratamento que deram ao tema alguns "torcedores" gremistas, que por certo devem integrar o grupo dos "meninos da geral" tão defendido pelo deputado estadual Paulo Odone. Peço especial atenção para as manifestações do Everton André Holz, da Camila Souza e do Cristiano Alves. No final eu transcrevo mais uma vez a legislação penal pertinente, que é muito clara. E deixo a pergunta no ar: o que farão as autoridades e os órgãos competentes?




ZH Esportes
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há 17 horas · 



Constituição Federal

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei (...)

XLII - a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Art. 1° - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação  ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
       
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
        
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 
    
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. 

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 





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